CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Abandono de incapaz
Artigo 133
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


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Resumo Jurídico

O Crime de Abandono de Incapaz: Responsabilidade e Proteção

O artigo 133 do Código Penal tipifica o crime de abandono de incapaz. Essa norma penal tem como objetivo primordial a proteção de indivíduos que, por sua condição particular, necessitam de vigilância e cuidado especial.

Quem é o "incapaz" no sentido da lei?

A lei considera incapaz, para fins deste artigo, toda pessoa que, por moléstia ou deficiência mental, por velhice ou por enfermidade, não possua capacidade de se cuidar sozinha. Essa vulnerabilidade pode ser temporária ou permanente, mas o que importa é a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de se defender de perigo.

A conduta criminosa: O Abandono

O crime se configura quando uma pessoa, a quem cabe a responsabilidade pela guarda, vigilância ou assistência de um incapaz, o abandona em local ermo ou público, sem motivo justificado, e sem que ele esteja sob a vigilância de quem quer que seja.

É importante destacar que o abandono não se resume à ausência física. A negligência na vigilância, que expõe o incapaz a perigo, também pode caracterizar o crime.

As Qualificadoras e suas Consequências

O artigo prevê situações que agravam a pena, tornando o crime mais grave:

  • Lesão corporal grave: Se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada.
  • Morte: Se do abandono resultar a morte do incapaz, a pena é de reclusão, de dois a oito anos.

Nesses casos, a gravidade da consequência demonstra a severidade com que o ordenamento jurídico trata a falha na proteção de indivíduos em estado de vulnerabilidade.

Elementos Essenciais do Crime:

Para a configuração do crime de abandono de incapaz, é necessário que estejam presentes:

  1. A qualidade especial do agente: Aquele que abandona deve ter a obrigação legal ou contratual de cuidado com o incapaz.
  2. A qualidade especial da vítima: A vítima deve ser uma pessoa incapaz de se cuidar sozinha.
  3. A conduta: O abandono em local ermo ou público, sem justificativa.
  4. O dolo ou a culpa: Pode haver tanto a intenção de abandonar (dolo) quanto a negligência ou imprudência que leva ao abandono (culpa).

Proteção e Deveres

Este artigo reforça a importância da solidariedade social e dos deveres de cuidado para com os mais frágeis. A omissão diante da necessidade de proteção a um incapaz pode gerar sérias consequências legais, incentivando a vigilância e a responsabilidade na sociedade.